- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)Produtos - os produtos de origem animal referidos no anexo IV, incluindo os subprodutos de origem animal não abrangidos pelo anexo II do Tratado de Roma, bem como os produtos vegetais contemplados no artigo 19.º do presente diploma;
- b)Controlo documental - a verificação dos certificados ou documentos veterinários ou outros documentos que acompanham uma remessa;
- c)Controlo de identidade - a verificação por inspecção visual da concordância entre os certificados ou documentos veterinários ou outros documentos previstos na legislação veterinária e o produto;
- d)Controlo físico - a verificação do próprio produto, que pode incluir controlos da embalagem e da temperatura, bem como a colheita de amostras e ensaios laboratoriais;
- e)Interessado no carregamento - qualquer pessoa singular ou colectiva que, em conformidade com as disposições aduaneiras do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, seja responsável pelo desenrolar das diferentes situações a que se refere esse Regulamento e em que a remessa se possa ver envolvida, bem como o representante na acepção daquele Regulamento e que assuma essa responsabilidade no que se refere aos efeitos dos controlos previstos no presente diploma;
- f)Remessa - uma quantidade de produtos da mesma natureza, abrangida pelos mesmos certificados ou documentos veterinários ou outros documentos previstos na legislação veterinária, transportada pelo mesmo meio de transporte e proveniente do mesmo país terceiro ou parte de país terceiro;
- g)Posto de inspecção fronteiriço (PIF) - qualquer posto de inspecção designado e aprovado em conformidade com o artigo 8.º para a realização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros que cheguem à fronteira de um dos territórios enumerados no anexo I;
- h)Importação - a colocação e a intenção de colocação em livre prática dos produtos, na observância das medidas em vigor de política comercial, no cumprimento das formalidades previstas incluindo a aplicação dos direitos legalmente devidos;
- i)Destino aduaneiro - a sujeição de uma mercadoria a um regime aduaneiro, a sua colocação numa zona franca ou num entreposto franco, a sua reexportação do território aduaneiro da Comunidade, a sua inutilização ou o seu abandono à fazenda pública;
- j)Regime aduaneiro - a introdução em livre prática, o trânsito, o entreposto aduaneiro, o aperfeiçoamento activo, a transformação sob controlo aduaneiro, a importação temporária, o aperfeiçoamento passivo e a exportação;
- l)Condições de importação - as exigências veterinárias aplicáveis aos produtos a importar conforme definidas na legislação nacional e comunitária;
- m)Autoridade competente - a Direcção-Geral de Veterinária (DGV) e as direcções regionais de agricultura (DRA);
- n)Controlo veterinário - qualquer controlo físico ou formalidade administrativa relativos aos produtos referidos no artigo 1.º e que vise, directa ou indirectamente, assegurar a protecção da saúde pública ou animal;
- o)Comércio - as trocas comerciais entre os Estados membros, de produtos deles originários ou de produtos provenientes de países terceiros, que se encontrem em livre prática nos Estados membros;
- p)Estabelecimento - qualquer empresa que proceda à produção, armazenamento ou trabalho dos produtos referidos no artigo 1.º;
- q)Veterinário oficial - o veterinário designado pela autoridade competente;
- r)Controlo zootécnico - qualquer controlo físico ou formalidade administrativa relativos aos animais das espécies referidas na secção II do anexo IV, que vise directa ou indirectamente assegurar o melhoramento das raças animais;
- s)Exploração - o estabelecimento agrícola ou o estábulo de negociante, situado no território nacional, onde os animais, com excepção dos equídeos, são mantidos ou criados de forma habitual, bem como o estabelecimento agrícola ou de treino, a cavalariça ou, de um modo geral, qualquer local ou instalação em que os equídeos são mantidos ou criados da forma habitual, independentemente da sua utilização;
- t)Centro ou organismo - qualquer empresa que proceda à produção, armazenamento, tratamento ou manipulação dos produtos referidos no artigo 1.º
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 02/09/2000
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Em vigor desde 02/09/2000