- 1 -Cada remessa deve ser submetida a controlos veterinários efectuados no PIF pela autoridade competente, sob a responsabilidade do veterinário oficial e em obediência ao disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 8.º
- 2 -Para cada remessa, o veterinário oficial consultará, com base nas informações referidas no n.º 3 do artigo 5.º, a base de dados relativa à reexpedição de lotes pelo veterinário oficial do PIF, no âmbito da informatização dos procedimentos veterinários de importação designada por projecto SHIFT, previsto na Decisão do Conselho n.º 92/438/CE, de 13 de Julho, devendo além disso, relativamente a cada remessa apresentada para importação num dos territórios enumerados no anexo I, consultar, se necessário, a base de dados relativa às condições comunitárias de importação para a União Europeia de animais vivos e produtos no âmbito do projecto referido, velando ainda por que sejam efectuadas todas as operações necessárias à actualização daquelas bases de dados.
- 3 -Cada remessa será submetida a um controlo documental, independentemente do seu destino aduaneiro, a fim de determinar se:
- a)As informações constantes dos certificados ou documentos mencionados no n.º 1 do artigo 9.º correspondem às informações previamente comunicadas nos termos do n.º 3 do artigo 5.º;
- b)Em caso de importação, os dados constantes dos certificados ou documentos oferecem as garantias exigidas.
- 4 -Com excepção dos casos específicos previstos nos artigos 11.º a 16.º, o veterinário oficial deve efectuar:
- a)Um controlo de identidade de cada remessa para verificar se os produtos correspondem aos dados constantes dos certificados ou dos documentos que acompanham a remessa, salvo nos casos dos produtos a granel previstos no Decreto-Lei n.º 18/95, de 27 de Janeiro, e Portaria n.º 492/95, de 23 de Maio, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas nos Decretos-Leis n.os 110/93, de 10 de Abril, 61/96, de 24 de Maio, e Portarias n.os 576/93, de 4 de Junho, e 100/96, de 1 de Abril, e no que respeita aos agentes patogénicos, à regulamentação referida no Decreto-Lei n.º 69/93, de 10 de Março, e Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho;
- b)A operação a que se refere a alínea anterior compreende:
- i)A verificação de que os selos apostos pelo veterinário oficial, ou pela autoridade competente nos casos em que a legislação comunitária os exija, se encontram intactos e de que os dados que neles figuram correspondem aos constantes dos certificados ou dos documentos que acompanham a remessa, sempre que os produtos de origem animal sejam transportados em contentores;
- ii)O controlo da presença das estampilhas, marcas oficiais ou marcas de salubridade que identificam o país e o estabelecimento de origem, e da sua conformidade com as do certificado ou do documento e adicionalmente, em relação aos produtos embalados ou acondicionados, o controlo da rotulagem específica prevista na legislação veterinária, em todos os casos não previstos na subalínea anterior, para todos os tipos de produtos.
- c)Um controlo físico de cada remessa para:
- i)Verificar se os produtos correspondem às exigências da legislação comunitária e se encontram num estado compatível com as finalidades previstas no certificado ou documento de acompanhamento, devendo esses controlos ser efectuados de acordo com os critérios definidos no anexo III;
- ii)Proceder, segundo as frequências a fixar de acordo com o processo comunitariamente estabelecido, aos ensaios laboratoriais a efectuar in loco, bem como à recolha das amostras oficiais necessárias, mandando analisá-las o mais rapidamente possível.
Artigo 6.º — Execução
Vigente desde: 02/09/2000
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2000