O PIF deve:
- a)Estar situado na proximidade imediata do ponto de entrada de um dos territórios enumerados do anexo I e numa zona designada ou aprovada pelas autoridades aduaneiras quer seja uma estância aduaneira designada pela autoridade aduaneira ou a qualquer outro local designado ou autorizado por essas autoridades, podendo contudo aceitar-se, segundo o procedimento comunitariamente previsto, que o PIF esteja situado a uma certa distância do ponto de entrada, caso o exijam as limitações geográficas e, no caso de transporte por via férrea, na primeira estação designada pela autoridade competente;
- b)Estar sob a autoridade de um veterinário oficial que assuma efectivamente a responsabilidade pelos controlos, podendo o veterinário oficial ser coadjuvado por auxiliares formados especialmente para esse efeito e deverá velar pela actualização completa das bases de dados relativas às importações para a UE de animais e produtos no âmbito do projecto SHIFT mencionado no n.º 2 do artigo 6.º