A integração prevista no artigo anterior é feita em lugares a criar para o efeito, a extinguir quando vagarem, sendo os da carreira de médico escolar a extinguir da base para o topo, considerando-se aqueles quadros automaticamente acrescidos dos lugares constantes do mapa II anexo ao presente diploma.
Artigo 2.º — Transição
Vigente desde: 28/07/2001
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Em vigor desde 28/07/2001