- 1 -Os equipamentos utilizados no exercício da medicina escolar, actualmente existentes nos ex-Centros de Medicina Pedagógica de Lisboa, do Porto e de Coimbra, são afectos, por força do presente diploma, respectivamente, às Administrações Regionais de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, do Norte e do Centro.
- 2 -A identificação do património a transferir para o Ministério da Saúde será objecto de lista a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Educação e da Saúde, com base no qual poderão ser efectuados os respectivos registos, constituindo o presente diploma título bastante para efeitos legais.
Artigo 5.º — Património
Vigente desde: 28/07/2001
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Em vigor desde 28/07/2001