- 1 -O acompanhamento e a avaliação a nível nacional da aplicação do regime remuneratório experimental são efectuados pela Direcção-Geral da Saúde.
- 2 -A Direcção-Geral da Saúde deve remeter ao Gabinete do Ministro da Saúde, no 1.º trimestre de 2003, relatório pormenorizado sobre a evolução da implementação do regime e a avaliação dos seus resultados, reportados ao período que decorra até 31 de Dezembro de 2002, de forma a permitir a tomada de uma decisão definitiva sobre a sua manutenção.
Artigo 3.º — Avaliação e acompanhamento
Vigente desde: 17/10/2002
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Em vigor desde 17/10/2002