- 1 -Por EUROMILHÕES entende-se um jogo de apostas mútuas no qual os participantes prognosticam cumulativamente o resultado de dois sorteios de números para obter direito a prémios em dinheiro.
- 2 -O jogo consiste num concurso para a escolha de determinada quantidade de números constantes de duas grelhas existentes nos boletins de apostas ou suporte equivalente, previamente aos respectivos sorteios, que atribui prémios em dinheiro, de acordo com as normas constantes do respectivo regulamento, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
- 3 -O EUROMILHÕES é um jogo nacional que pode ser explorado de forma coordenada com outros países europeus.
- 4 -O EUROMILHÕES pode ter um ou dois concursos semanais, a definir pela portaria a que se refere o n.º 2, cabendo ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa determinar o local, o dia e a hora em que os respectivos sorteios têm lugar.
- 5 -Os actos dos sorteios realizam-se na presença de um auditor independente.
- 6 -O júri dos concursos recebe e guarda em segurança uma cópia dos ficheiros contendo as apostas validamente registadas para cada concurso.
Artigo 2.º — Definição e regime de exploração
AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/09/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/2016
Decreto-Lei n.º 43/2016 - 1.ª Série(16/08/2016)
Alterado
Em vigor de 25/03/2011 a 23/09/2016
Decreto-Lei n.º 44/2011 - 1.ª Série(24/03/2011)
Comparar com a versão em vigorOriginal