Cria o jogo social do Estado denominado «EUROMILHÕES» e autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos, a proceder à respectiva exploração em regime de exclusividade para todo o território nacional
Objecto
Definição e regime de exploração
Lei reguladora da exploração do jogo
A exploração do EUROMILHÕES rege-se pelo presente diploma, pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 84/85, de 28 de Março, 282/2003, de 8 de Novembro, e 235/2008, de 3 de Dezembro, pelo regulamento dos mediadores dos jogos sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de Março, e pelo regulamento do jogo previsto no n.º 2 do artigo 2.º
Sorteios adicionais
Em simultâneo com o jogo EUROMILHÕES, poderá o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa organizar sorteios de prémios adicionais, expressos em dinheiro ou em espécie.
Condições de participação
Órgãos de fiscalização
Pagamento de prémios
Receita
Resultados de exploração
Os resultados líquidos da exploração serão repartidos, em partes iguais, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, para o desenvolvimento de um projecto de apoio às pessoas idosas e às pessoas com deficiência, a criar por despacho conjunto do Ministro da Saúde e do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
Prémios caducados
O montante dos prémios caducados, nos termos do regulamento do jogo, reverte a favor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Contra-ordenações
Coimas
Sanções acessórias
Processo e competência contra-ordenacional
Isenção da tributação incidente sobre os prémios
Os prémios do EUROMILHÕES encontram-se isentos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, nos termos da redacção dada ao n.º 2 do artigo 9.º do respectivo Código, pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/95, de 7 de Abril
É alterado o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 64/95, de 7 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
- 1 -As despesas comuns resultantes da exploração, pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, dos jogos do Totobola, do Totoloto, do Totogolo, da Lotaria Nacional, do JOKER, da Lotaria Instantânea e do EUROMILHÕES são repartidas, respectivamente, na proporção das receitas anualmente arrecadadas em cada uma das modalidades de jogo.
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Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.