- 1 -A recepção e guarda em segurança de cópia dos registos das apostas efectuadas, a comprovação do direito a prémio das apostas registadas através da leitura da cópia de segurança, bem como a deliberação sobre a atribuição de prémios, competem ao júri dos concursos, nos termos dos artigos 30.º, 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, e do regulamento previsto no n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -Os atos dos sorteios previstos no n.º 4 do artigo 2.º são fiscalizados por um auditor independente.
- 3 -Os jogadores que se considerem prejudicados por qualquer deliberação do júri dos concursos relativa à não atribuição de prémios a que considerem ter direito podem dela reclamar para o júri de reclamações, nos termos dos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, dentro dos prazos fixados no regulamento do jogo.
- 4 -Das decisões do júri de reclamações cabe recurso para o tribunal administrativo de círculo.
Artigo 6.º — Órgãos de fiscalização
AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/08/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2025
Decreto-Lei n.º 91/2025 - 1.ª Série(13/08/2025)
Alterado
Em vigor de 25/03/2011 a 13/08/2025
Decreto-Lei n.º 44/2011 - 1.ª Série(24/03/2011)
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