Artigo 6.º
Órgãos de fiscalização
Redação registada como em vigor em 20/08/2004.
Esta redação foi substituída em 25/03/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -A recepção e guarda em segurança de cópia dos registos das apostas efectuadas, a comprovação do direito a prémio das apostas registadas através da leitura da cópia de segurança, bem como a deliberação sobre a atribuição de prémios, competem ao júri dos concursos, nos termos dos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do anexo II do Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 469/99, de 6 de Novembro, e do regulamento previsto no n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -Os actos dos sorteios previstos no n.º 4 do artigo 2.º, bem como o escrutínio e a distribuição de prémios, são fiscalizados no local da sua realização por um auditor independente.
- 3 -Os jogadores que se considerem prejudicados por qualquer deliberação do júri dos concursos relativa à não atribuição de prémios a que considerem ter direito podem dela reclamar para o júri de reclamações, nos termos dos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do anexo II do Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 469/99, de 6 de Novembro, dentro dos prazos fixados no regulamento do jogo.
- 4 -Das decisões do júri de reclamações cabe recurso para o tribunal administrativo de círculo.