Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril, que altera a Directiva n.º 98/18/CE, do Conselho, de 17 de Março, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, alterando os Decretos-Leis n.os 293/2001, de 20 de Novembro, e 180/2003, de 14 de Agosto
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril, que altera a Directiva n.º 98/18/CE, do Conselho, de 17 de Março, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, alterando os Decretos-Leis n.os 293/2001, de 20 de Novembro, e 180/2003, de 14 de Agosto.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de Novembro
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
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- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
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- n)...
- o)...
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- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- w)...
- x)...
- y)...
- z)'Navio ou embarcação ro-ro de passageiros', um navio ou embarcação que transporte mais de 12 passageiros com espaços de carga rolada ou espaços de categoria especial, tal como definidos na regra II-2/A/2 constante do anexo I;
- aa)'Idade', a idade do navio, expressa em número de anos após a data de entrega;
- bb)'Passageiro com mobilidade reduzida', qualquer pessoa com dificuldades específicas na utilização dos transportes públicos, incluindo pessoas de idade, pessoas com deficiências sensoriais e utilizadores de cadeiras de rodas, mulheres grávidas e pessoas com crianças de colo.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -A lista das zonas marítimas classificadas de acordo com os critérios do número anterior e estabelecida na Portaria n.º 1267/2002, de 14 de Setembro, será publicada na página electrónica do IPTM.
- 3 -...
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 180/2003, de 14 de Agosto
ANEXO
[...]
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CAPÍTULO II-1
[...]
PARTE B
[...]
- 1 -[...]
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- 2 -[...]
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- 3 -[...]
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- 4 -[...]
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- 5 -[...]
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- 6 -[...]
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- 7 -[...]
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- 8 -[...]
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8.A - Prescrições de estabilidade e retirada de serviço de navios ro-ro de passageiros
8.A.1 - Os navios ou embarcações ro-ro de passageiros das classes A, B, e C cuja quilha esteja assente ou que se encontrem em fase de construção equivalente em 1 de Outubro de 2004, ou após essa data, devem satisfazer as disposições constantes dos artigos 6.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de Novembro, relativo às prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros.
8.A.2 - Os navios ou embarcações ro-ro de passageiros das classes A e B cuja quilha esteja assente ou que se encontrem em fase de construção equivalente antes de 1 de Outubro de 2004 devem satisfazer as disposições constantes dos artigos 6.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de Novembro, até 1 de Outubro de 2010, salvo se forem retirados de serviço nessa data ou em data posterior, quando atinjam os 30 anos de idade, mas, em qualquer caso, o mais tardar até 1 de Outubro de 2015.
8.B - Prescrições de segurança em benefício das pessoas com mobilidade reduzida
8.B.1 - O IPTM assegurará que serão tomadas as medidas adequadas, com base, sempre que possível, nas orientações constantes do anexo II, para garantir o acesso seguro das pessoas com mobilidade reduzida a todos os navios de passageiros das classes A, B, C e D e a todas as embarcações de passageiros de alta velocidade, utilizadas para o transporte público, cuja quilha esteja assente ou que se encontrem em fase de construção equivalente em 1 de Outubro de 2004, ou após essa data.
8.B.2 - O IPTM cooperará, sempre que necessário, na elaboração do plano de acção nacional sobre a aplicação das orientações do anexo II, com as organizações representativas das pessoas com mobilidade reduzida.
8.B.3 - Para efeitos de modificação dos navios de passageiros das classes A, B, C e D e das embarcações de passageiros de alta velocidade, utilizadas para o transporte público, cuja quilha esteja assente ou que se encontrem em fase de construção equivalente antes de 1 de Outubro de 2004, o IPTM aplicará as orientações do anexo II, na medida em que tal seja razoável e possível do ponto de vista económico.
8.B.4 - O IPTM implementará o plano de acção nacional previsto no n.º 2 deste artigo, e este plano será comunicado à Comissão.
8.B.5 - O IPTM informará a Comissão, o mais tardar até 17 de Maio de 2006, sobre a aplicação do presente artigo a todos os navios de passageiros a que é feita referência no n.º 1, aos navios de passageiros a que é feita referência no n.º 3, certificados para o transporte de mais de 400 passageiros, e a todas as embarcações de passageiros de alta velocidade.
- 9 -[...]
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 14 de Novembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Novembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
ANEXO II
(ao Decreto-Lei n.º 180/2003, de 14 de Agosto)
Orientações relativas às prescrições de segurança aplicáveis aos navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade em benefício das pessoas com mobilidade reduzida (conforme referido na secção 8.B).
Ao aplicar as orientações constantes do presente anexo, o IPTM observará o disposto na circular da OMI MSC/735, de 24 de Junho de 1996, intitulada «Recommendation on the design and operation of passenger ships to respond to elderly and disabled persons'needs» («Recomendação relativa à concepção e à operação dos navios de passageiros no sentido de responder às necessidades das pessoas de idade ou com deficiências»).