Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- w)...
- x)...
- y)...
- z)'Navio ou embarcação ro-ro de passageiros', um navio ou embarcação que transporte mais de 12 passageiros com espaços de carga rolada ou espaços de categoria especial, tal como definidos na regra II-2/A/2 constante do anexo I;
- aa)'Idade', a idade do navio, expressa em número de anos após a data de entrega;
- bb)'Passageiro com mobilidade reduzida', qualquer pessoa com dificuldades específicas na utilização dos transportes públicos, incluindo pessoas de idade, pessoas com deficiências sensoriais e utilizadores de cadeiras de rodas, mulheres grávidas e pessoas com crianças de colo.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -A lista das zonas marítimas classificadas de acordo com os critérios do número anterior e estabelecida na Portaria n.º 1267/2002, de 14 de Setembro, será publicada na página electrónica do IPTM.
- 3 -...