- 1 -O Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., abreviadamente designado por INCI, I. P., tem por missão regular e fiscalizar o sector da construção e do imobiliário, dinamizar, supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas neste sector, produzir informação estatística e análises sectoriais e assegurar a actuação coordenada do Estado no sector.
- 2 -São atribuições do INCI, I. P.:
- a)Qualificar as empresas do sector da construção e do imobiliário para as quais o acesso e exercício da sua actividade seja regulado;
- b)Desenvolver acções de fiscalização e inspecção para verificação das condições das empresas para o exercício da actividade, instaurando processos sancionatórios quando tal se justifique;
- c)Produzir informação estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, e análises sectoriais da área da construção e do imobiliário que sejam uma referência para os agentes do sector;
- d)Dinamizar iniciativas estratégicas para melhoria da competitividade e sustentabilidade das empresas do sector e tendo em vista a defesa do consumidor;
- e)Assegurar uma actuação coordenada dos organismos estatais que actuem no sector da construção e do imobiliário.
- 3 -A competência relativa à definição das orientações estratégicas nas matérias respeitantes a reabilitação urbana, no quadro do INCI, I. P., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida em articulação com o membro do Governo responsável pela área do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
- 4 -O INCI, I. P. é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais.
Artigo 14.º — Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006