- 1 -O Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., abreviadamente designado por INAC, I. P., tem por missão regular e fiscalizar o sector da aviação civil e supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas neste sector.
- 2 -São atribuições do INAC, I. P.:
- a)Contribuir para a definição de políticas para a aviação civil;
- b)Assegurar o bom ordenamento das actividades no âmbito da aviação civil, regulando e fiscalizando as condições do seu exercício e promovendo a protecção dos respectivos utentes;
- c)Regular a economia das actividades aeroportuárias, de navegação aérea e de transporte aéreo e de outras no âmbito da aviação civil;
- d)Desenvolver sistemas de observação dos mercados de transporte aéreo;
- e)Colaborar na negociação de tratados e acordos internacionais no domínio da aviação civil;
- f)Credenciar entidades públicas ou privadas para o exercício de funções técnicas no âmbito das suas atribuições.
- 3 -O INAC, I. P., é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente e três vogais.
Artigo 15.º — Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.
Vigente desde: 27/10/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2006