- 1 -O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., abreviadamente designado por IMTT, I. P., tem por missão regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação e planeamento do sector dos transportes terrestres, supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas neste sector, de modo a satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens, visando, ainda, a promoção da segurança, da qualidade e dos direitos dos utilizadores dos referidos transportes.
- 2 -São atribuições do IMTT, I. P.:
- a)Assessorar o Governo na definição, implementação e avaliação de políticas para o sector dos transportes terrestres, assegurando a sua coordenação interna e com os subsistemas de circulação e segurança rodoviária, delineando estratégias de articulação intermodal, promovendo a definição do quadro normativo e regulamentar de acesso à actividade, à profissão e ao mercado, e garantindo a sua aplicação;
- b)Regular as actividades de transporte terrestre e complementares, incluindo a logística, designadamente autorizando, licenciando e fiscalizando as entidades do sector no exercício dessa actividades, garantindo a aplicação do respectivo sistema de contra-ordenações, colaborando na definição e implementação da política tarifária e apoiando o Governo no exercício dos seus poderes de concedente de serviços de transporte público;
- c)Certificar profissionais dos transportes terrestres e promover a habilitação dos condutores, reconhecer, licenciar e supervisionar as entidades formadoras e examinadoras sujeitas à sua supervisão, definir as políticas de formação e garantir e fiscalizar a sua aplicação;
- d)Aprovar, homologar e certificar veículos e equipamentos afectos aos sistemas de transporte terrestre, incluindo as infra-estruturas de natureza ferroviária, garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos, reconhecendo, licenciando e supervisionando as entidades intervenientes nos processos de certificação e inspecção;
- e)Assegurar a gestão dos registos nacionais dos transportes terrestres e desenvolver actividades sectoriais de observação, planeamento e inovação, propondo medidas de apoio específicas e gerindo a aplicação das que forem aprovadas.
- 3 -O IMTT, I. P., integra uma estrutura com funções de regulação técnica e económica nas actividades ferroviárias, incidindo designadamente na relação entre os gestores da infra-estrutura ferroviária e os operadores de transporte ferroviário, dotada de autonomia técnica, sendo a sua independência funcional assegurada através da nomeação do seu dirigente pelo membro do Governo responsável pela área das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- 4 -O IMTT, I. P., é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente e quatro vogais.
Artigo 17.º — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006