- 1 -São criados:
- a)O Conselho Consultivo das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
- b)O Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais;
- c)O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
- d)O Instituto das Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;
- e)O Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários.
- 2 -São extintos, sendo objecto de fusão os seguintes serviços e organismos:
- a)O Gabinete de Estudos e Planeamento, a Auditoria Ambiental e o Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Externas, sendo as suas atribuições integradas no Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais;
- b)A Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais e o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, I. P., sendo as suas atribuições integradas no Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
- c)A Autoridade de Segurança da Ponte de 25 de Abril, passando as competências relativas à gestão integrada da segurança da exploração das infra-estruturas da Ponte 25 de Abril para a EP - Estradas de Portugal, E. P. E., que coordena a referida gestão, e para a REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P. E., as quais acordam, mediante protocolo, a repartição das responsabilidades entre cada uma delas em função das suas competências específicas, sem prejuízo da participação de outras entidades que se considerem relevantes para o efeito;
- d)O Conselho Superior de Obras Públicas e o Conselho Nacional dos Portos e dos Transportes Marítimos, sendo as suas competências integradas no Conselho Consultivo das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
- e)A Obra Social do Ministério das Obras Públicas, I. P., sendo as suas atribuições integradas nos Serviços Sociais da Administração Pública, I. P., no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
- 3 -A Escola Náutica Infante D. Henrique é transferida para o âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior.
- 4 -O Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário é objecto de reestruturação, passando a designar-se Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.
- 5 -São reestruturados os demais serviços, organismos e estruturas referidos nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 8.º
Artigo 26.º — Criação, extinção, fusão e reestruturação de serviços e organismos
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006