- 1 -A DGERT tem por missão apoiar a concepção das políticas relativas ao emprego e formação profissional e às relações profissionais, incluindo as condições de trabalho e de segurança saúde e bem-estar no trabalho, cabendo-lhe ainda o acompanhamento e fomento da contratação colectiva e da prevenção de conflitos colectivos de trabalho e promover a acreditação das entidades formadoras.
- 2 -A DGERT prossegue, na área do emprego e formação profissional e acreditação das entidades formadoras, as seguintes atribuições:
- a)Preparação de medidas de política, legislação e regulamentação relativas ao emprego e formação profissional, devendo as medidas de formação profissional de dupla certificação, escolar e profissional, ser preparadas em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação, I. P.;
- b)Participação na definição de estratégias de desenvolvimento do emprego e da formação dos trabalhadores nos contextos nacional e comunitário;
- c)Definição de critérios, avaliação da qualidade e acreditação dos organismos de formação, bem como promoção do conhecimento dos mesmos tendo em vista o desenvolvimento equilibrado do sector da formação e a qualidade das acções desenvolvidas e, ainda, avaliação dos resultados da formação;
- d)Recolha e tratamento de informação sobre medidas de política de emprego e formação profissional e participação em redes nacionais e europeias de informação sobre as referidas medidas;
- e)Avaliação de programas e medidas de emprego e formação profissional.
- 3 -A DGERT prossegue, na área das relações e condições de trabalho, as seguintes atribuições:
- a)Preparação de medidas de política, legislação e regulamentação relativas a organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, a relações e condições de trabalho, incluindo a segurança, higiene e saúde no trabalho;
- b)Depósito e promoção da publicação de convenções colectivas de trabalho, da respectiva revogação, de acordos de adesão, decisões arbitrais e deliberações de comissões paritárias;
- c)Preparação de regulamentos de extensão e regulamentos de condições mínimas;
- d)Elaboração e promoção da publicação de avisos sobre a data da cessação da vigência de convenções colectivas;
- e)Prática dos actos relativos às organizações representativas de trabalhadores e de empregadores atribuídos por lei ao ministério responsável pela área laboral;
- f)Registo dos acordos sobre o envolvimento dos trabalhadores celebrados no âmbito de empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, de sociedades anónimas europeias e de sociedades cooperativas europeias, bem como da identidade dos membros das estruturas representativas dos trabalhadores;
- g)Presta informações sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis aos diversos sectores e entidades empregadoras.
- 4 -A DGERT prossegue, na área das relações profissionais, as seguintes atribuições:
- a)Conciliação e mediação de conflitos colectivos de trabalho, nomeadamente os que resultem da celebração ou revisão de convenções colectivas;
- b)Participação no processo de negociação no âmbito do procedimento de despedimento colectivo;
- c)Registo das medidas de redução temporária dos períodos normais de trabalho ou de suspensão dos contratos de trabalho em situações de crise empresarial;
- d)Acompanhamento e intervenção nas relações laborais, tendo em vista prevenir ou superar eventuais conflitos colectivos de trabalho;
- e)Registo dos avisos prévios de greve e promoção da negociação de acordos sobre os serviços mínimos a prestar em situação de greve em empresa ou estabelecimento susceptível de afectar a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, bem como dos meios necessários para os assegurar;
- f)Preparação de despachos conjuntos sobre a definição de serviços mínimos a prestar em situações de greves, bem como dos meios necessários para os assegurar.
- 5 -A DGERT prossegue ainda as seguintes atribuições:
- a)Preparação e apoio da intervenção técnica nacional na adopção de instrumentos normativos comunitário e internacionais, bem como em processos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nos domínios do emprego e formação profissional, das relações e condições de trabalho, incluindo a segurança, higiene e saúde no trabalho;
- b)Desenvolvimento das actividades técnicas que decorrem para Portugal da qualidade de membro da Organização Internacional do Trabalho, incluindo a preparação da submissão à Assembleia da República dos instrumentos internacionais do trabalho adoptados, bem como a realização de estudos de viabilidade da ratificação de convenções.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 29/05/2007
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Em vigor desde 29/05/2007