Sempre que tal se mostre necessário à realização do seu objecto, a APFF, S. A., pode, mediante deliberação da assembleia geral, constituir ou participar noutras empresas ou sociedades, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, desde que precedida de deliberação da assembleia geral.
Artigo 6.º — Participações
Vigente desde: 03/11/2008
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Em vigor desde 03/11/2008