- 1 -A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei ou os presentes estatutos lhe atribuam competência.
- 2 -Compete, em especial, à assembleia geral:
- a)Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço, as contas e o relatório e parecer do fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- b)Aprovar os planos anuais e plurianuais de obras marítimas e terrestres e de equipamentos dos portos;
- c)Aprovar o orçamento de exploração e de investimentos anual;
- d)Eleger e exonerar os membros da mesa da assembleia geral e o fiscal único;
- e)Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital;
- f)Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo para o efeito designar uma comissão de vencimentos;
- g)Autorizar a aquisição e alienação de imóveis e a realização de investimentos, quando o respectivo valor exceda o correspondente a 10 % do capital social;
- h)Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros títulos de dívida;
- i)Deliberar sobre a emissão ou conversão de acções ou outros títulos em forma meramente escritural;
- j)Deliberar sobre a participação da sociedade no capital social de sociedades de qualquer natureza e objecto, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos de empresas de interesse económico, nos termos do artigo 37.º Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto.
Artigo 9.º — Competência da assembleia geral
Vigente desde: 03/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2008