- 1 -As plataformas de negociação acedem ao mercado mediante autorização da APA.
- 2 -O pedido de autorização é analisado e decidido no prazo de 60 dias e deve ser instruído com um caderno de encargos, do qual constam:
- a)Os modelos de funcionamento e de financiamento preconizados;
- b)A caracterização da entidade gestora quanto à sua natureza jurídica e forma;
- c)Os recursos humanos, físicos e financeiros a afectar à actividade de gestão da plataforma;
- d)As especificações detalhadas da plataforma informática do mercado e comprovativos de certificação;
- e)Uma proposta de regulamento de funcionamento da plataforma de negociação;
- f)Os mecanismos de gestão e de controlo das transacções;
- g)Mecanismos de articulação com as entidades gestoras de fluxos específicos, caso aplicável;
- h)Um plano de promoção e divulgação da plataforma;
- i)A minuta do contrato de adesão à plataforma de negociação;
- j)Uma proposta do prazo de validade da autorização;
- l)Outros elementos considerados relevantes pelo requerente.
- 3 -Após a apresentação do pedido, a APA convoca o requerente para a realização de uma conferência instrutória, na qual são abordados todos os aspectos considerados necessários para a boa decisão do pedido e na qual podem ser solicitados, uma única vez, o aditamento ou a reformulação dos elementos apresentados inicialmente, a apresentação de elementos instrutórios adicionais e, ainda, a prestação de informações ou elementos complementares, suspendendo-se, nesse caso, o prazo referido no número anterior.
- 4 -No caso de o requerente não juntar os elementos solicitados pela APA nos termos do número anterior no prazo de 60 dias a contar da notificação de pedido de elementos, ou de os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido é liminarmente indeferido.
- 5 -A concessão de autorização pela APA depende:
- a)Do cumprimento das obrigações constantes do presente decreto-lei e do regime geral da gestão de resíduos;
- b)Da adequação do modelo proposto para o cumprimento dos objectivos estabelecidos nos planos de gestão de resíduos, previstos no regime geral da gestão de resíduos.
Artigo 13.º — Autorização de acesso ao mercado
Vigente desde: 03/09/2009
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Em vigor desde 03/09/2009