Estabelece o regime de constituição, gestão e funcionamento do mercado organizado de resíduos
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime de constituição, gestão e funcionamento do mercado organizado de resíduos, nos termos do n.º 2 do artigo 62.º do regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro,
Natureza do mercado organizado de resíduos
Constituição do mercado
O mercado organizado de resíduos compreende todas as plataformas de negociação objecto de reconhecimento por parte da Agência Portuguesa para o Ambiente (APA), verificados os pressupostos previstos no presente decreto-lei.
Entidades gestoras
Plataformas de negociação
Universalidade e igualdade
As plataformas de negociação e as operações nelas realizadas são de acesso universal e igualitário por parte de todos os potenciais utilizadores.
Informação
Segurança
Sustentabilidade
Interconexão e comunicação de dados
Dever de informação e registos
Regulamento de funcionamento
Autorização de acesso ao mercado
Validade e renovação da autorização
Transmissão
Logótipo e designação
A autorização prevista no artigo 13.º permite à entidade gestora o uso de um logótipo, definido por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, bem como da designação «Plataforma integrada no mercado organizado de resíduos» em todos os suportes de comunicação referentes à sua plataforma.
Taxas
O processo de autorização está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os inerentes encargos administrativos, que constituem receitas próprias da APA, com os seguintes valores:
Mecanismos de incentivo financeiro
Mecanismos de incentivo administrativo
Fiscalização
Instrução de processos e aplicação de sanções
Compete à IGAOT a instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
Sanções acessórias
Produto das coimas
O produto das coimas previstas no presente decreto-lei é afectado de acordo com o disposto no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Apresentação de requerimentos
Aplicação às Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais com atribuições e competências na área dos resíduos, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.