A autorização prevista no artigo 13.º permite à entidade gestora o uso de um logótipo, definido por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, bem como da designação «Plataforma integrada no mercado organizado de resíduos» em todos os suportes de comunicação referentes à sua plataforma.
Artigo 16.º — Logótipo e designação
Vigente desde: 03/09/2009
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Em vigor desde 03/09/2009