- 1 -A fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) e às autoridades policiais.
- 2 -As entidades referidas no número anterior devem remeter o auto de notícia ou a participação, no prazo de 10 dias úteis, à autoridade competente para a instrução do processo.
Artigo 20.º — Fiscalização
Vigente desde: 03/09/2009
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Em vigor desde 03/09/2009