Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
- a)A violação dos deveres referidos no n.º 1 do artigo 7.º;
- b)A violação do dever de sigilo constante do n.º 2 do artigo 7.º;
- c)A violação do dever de sigilo constante do n.º 4 do artigo 10.º;
- d)A violação dos deveres de informação constantes do n.º 1 do artigo 11.º;
- e)A utilização do logótipo e da designação a que se refere o artigo 16.º, sem que a plataforma tenha sido objecto de autorização nos termos do artigo 13.º