- 1 -Todos os requerimentos a que se refere o presente decreto-lei podem ser apresentados pelo interessado em suporte de papel ou, em alternativa, em suporte informático e por meios electrónicos.
- 2 -Os requerimentos são acompanhados de declaração que ateste a autenticidade das informações prestadas, elaborada e assinada pelo interessado, ou por seu legal representante quando se trate de pessoa colectiva, sendo a assinatura substituída, no caso de requerimento apresentado em suporte informático e por meio electrónico, pelos meios de certificação electrónica disponíveis.
- 3 -Quando o interessado apresentar um requerimento inicial em suporte informático e por meio electrónico, as subsequentes comunicações com o interessado são realizadas por meios electrónicos.
Artigo 25.º — Apresentação de requerimentos
Vigente desde: 03/09/2009
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Em vigor desde 03/09/2009