- 1 -As plataformas de negociação devem assegurar a transparência, a universalidade, a actualidade e o rigor da informação que nelas circula.
- 2 -As entidades gestoras estão sujeitas ao dever de sigilo relativamente às operações realizadas nas respectivas plataformas de negociação.
Artigo 7.º — Informação
Vigente desde: 03/09/2009
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