- 1 -As plataformas de negociação devem ser financeiramente auto-sustentáveis.
- 2 -As entidades gestoras podem cobrar comissões de transacção, quotas anuais de adesão ou arrecadar outras receitas, nomeadamente as provenientes da prestação de serviços acessórios e complementares.
Artigo 9.º — Sustentabilidade
Vigente desde: 03/09/2009
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Em vigor desde 03/09/2009