- 1 -O Governo reserva-se o direito de, em qualquer momento e mediante resolução do Conselho de Ministros, suspender ou dar sem efeito o processo de reprivatização, desde que razões de interesse público o justifiquem.
- 2 -No caso de se verificar a suspensão ou o termo do processo de reprivatização ao abrigo do disposto no número anterior, os potenciais interessados e ou proponentes não têm direito, por algum desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza.
Artigo 12.º — Suspensão ou termo do processo de reprivatização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2014
Decreto-Lei n.º 181-A/2014 - 1.ª Série(24/12/2014)
Original
Em vigor de 21/09/2012 a 25/12/2014