Aprova a 3.ª e a 4.ª fases do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A.
Objeto
São aprovadas a 3.ª e a 4.ª fases do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., adiante designada abreviadamente por TAP, as quais terão lugar mediante a reprivatização do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A., adiante designada abreviadamente por TAP - SGPS, S. A., e que serão reguladas pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros que venham a estabelecer as condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução.
Processo
Venda direta
As operações realizadas no âmbito da 3.ª fase de reprivatização seguem a modalidade de venda direta a um ou mais investidores que, em resultado da mesma, venham a tornar-se acionistas de referência da TAP - SGPS, S. A.
Oferta pública de venda
A 4.ª fase de reprivatização realiza-se mediante oferta pública de venda de ações representativas do capital social da TAP - SGPS, S. A., reservadas para aquisição por parte dos trabalhadores da TAP - SGPS, S. A., e de trabalhadores de outras empresas do Grupo TAP, nos termos que vierem a ser aprovados em resolução do Conselho de Ministros.
3.ª fase
Regulamentação da 3.ª fase
Processo de alienação
4.ª fase
Regulamentação da 4.ª fase
Regime de indisponibilidade das ações
Delegação de competências
Para a realização da operação de reprivatização regulada no presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º a 10.º, são delegados no Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os atos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação de reprivatização prevista no presente diploma.
Suspensão ou termo do processo de reprivatização
Publicidade de participações
No prazo máximo de 60 dias contados desde a data do apuramento da oferta pública de venda aos trabalhadores, a TAP - SGPS, S. A., publica, nos termos do artigo 5.º do Código dos Valores Mobiliários, a lista dos acionistas cuja participação social seja superior a 1 % do respetivo capital social, indicando a quantidade de ações de que cada um dos referidos acionistas seja titular.
Isenções de taxas e emolumentos
Estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos todos os atos relativos à alienação e subscrição de ações que decorram ao abrigo do disposto no presente decreto-lei.
Norma revogatória
São revogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de maio, subsequentemente alterado pelos Decretos-Leis n.os 34/2000, de 14 de março, e 57/2003, de 28 de março, relativas às 1.ª e 2.ª fases de reprivatização do capital social da TAP, ressalvando-se, no entanto, os efeitos já produzidos no âmbito dos processos de reestruturação societária da TAP e de alienação e aumento de capital da SPdH - Sociedade Portuguesa de Handling, S. A.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.