Artigo 14.º
Isenções de taxas e emolumentos
Redação registada como em vigor em 21/09/2012.
Esta redação foi substituída em 26/12/2014. Ver a versão consolidada
Estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos todos os atos relativos à alienação e subscrição de ações que decorram ao abrigo do disposto no presente decreto-lei.