Estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos todos os atos relativos à alienação e subscrição de ações que decorram ao abrigo do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 14.º — Isenções de taxas e emolumentos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2014
Decreto-Lei n.º 181-A/2014 - 1.ª Série(24/12/2014)
Original
Em vigor de 21/09/2012 a 25/12/2014