- 1 -A 3.ª fase de reprivatização incide sobre a totalidade das ações representativas do capital social da TAP - SGPS, S. A., deduzidas das ações cuja alienação se concretize no âmbito da 4.ª fase de reprivatização.
- 2 -O Conselho de Ministros pode, no respeito pelo Direito da União Europeia, mediante resolução, limitar a percentagem de direitos de voto e ou ações representativas do capital social da TAP - SGPS, S. A., que venham a ser adquiridos por qualquer entidade, singular ou coletiva, direta ou indiretamente.
- 3 -A limitação que venha a ser estabelecida nos termos previstos no número anterior não pode ultrapassar o montante máximo de 49,9 % do capital social ou dos direitos de voto.
- 4 -Para os efeitos previstos no n.º 2, consideram-se como uma mesma entidade todas as que se encontrem em alguma das situações a que alude o n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 5.º — 3.ª fase
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2014
Decreto-Lei n.º 181-A/2014 - 1.ª Série(24/12/2014)
Original
Em vigor de 21/09/2012 a 25/12/2014