- 1 -O processo destinado à concretização da venda direta pode ser organizado em diferentes etapas, incluindo uma recolha preliminar de intenções de aquisição ou subscrição junto de potenciais investidores, em relação à totalidade ou a parte das ações incluídas na mesma.
- 2 -Constituem critérios de seleção das intenções de aquisição ou subscrição para integração dos potenciais investidores em subsequentes etapas do processo de venda direta:
- a)O valor indicativo apresentado para a aquisição e subscrição das ações representativas do capital social da TAP - SGPS, S. A., objeto da venda direta;
- b)A apresentação de um adequado projeto estratégico, tendo em vista a promoção do crescimento da TAP, com respeito pelo cumprimento dos objetivos delineados pelo Governo para este processo de reprivatização, a promoção do reforço da sua posição concorrencial enquanto operador de transporte aéreo à escala global nos mercados atuais e em novos mercados, bem como o crescimento e desenvolvimento da economia nacional;
- c)A contribuição para o reforço da capacidade económico-financeira e da estrutura de capital da TAP - SGPS, S. A.;
- d)A ausência de condicionantes jurídicas ou económico-financeiras do interessado para a concretização da venda direta em prazo, condições de pagamento e demais termos que sejam considerados adequados para a salvaguarda dos interesses patrimoniais do Estado e para a prossecução dos objetivos da reprivatização;
- e)A respetiva experiência técnica e de gestão no sector da aviação, a sua idoneidade e capacidade financeira, bem como as garantias eventualmente prestadas para cumprimento dos critérios constantes das alíneas anteriores; e
- f)Outras condições específicas adequadas, a definir por resolução do Conselho de Ministros.
- 3 -A seleção dos interessados que integram as subsequentes fases do processo de alienação é realizada mediante resolução do Conselho de Ministros, ouvida a TAP quanto à adequação dos projetos estratégicos aos interesses da sociedade.
- 4 -A competência referida no número anterior pode ser delegada no Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.
Artigo 7.º — Processo de alienação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2014
Decreto-Lei n.º 181-A/2014 - 1.ª Série(24/12/2014)
Original
Em vigor de 21/09/2012 a 25/12/2014