- 1 -As condições finais e concretas das operações a realizar no âmbito da 4.ª fase de reprivatização são estabelecidas pelo Conselho de Ministros, mediante a aprovação de uma ou mais resoluções.
- 2 -Nas resoluções referidas no número anterior, o Conselho de Ministros, designadamente:
- a)Fixa a percentagem de ações a disponibilizar para aquisição ou subscrição por parte dos trabalhadores;
- b)Determina os critérios e modos de fixação do preço de venda e do preço unitário de venda das ações;
- c)Fixa, caso venham a existir, as condições especiais de aquisição ou subscrição de ações de que beneficiam os trabalhadores, designadamente o desconto no preço;
- d)Estabelece os critérios de rateio, caso venham a ser estipulados; e
- e)Fixa a quantidade mínima de ações que podem ser adquiridas por cada trabalhador.
Artigo 9.º — Regulamentação da 4.ª fase
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2014
Decreto-Lei n.º 181-A/2014 - 1.ª Série(24/12/2014)
Original
Em vigor de 21/09/2012 a 25/12/2014