- 1 -O disposto nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 2.º, nos n.os 5, 10 e 11 do artigo 8.º, no n.º 4 do artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 16.º, nos n.os 1, 3, 4, e 7 do artigo 34.º e no n.º 2 do artigo 53.º, da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, com a redação dada pelo presente decreto-lei, apenas se aplica a contratos de trabalho celebrados após a data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -O disposto no n.º 8 do artigo 34.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, com a redação dada pelo presente decreto-lei, apenas se aplica aos contratos de trabalho que cessem após a data da entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -O disposto nos artigos 11.º-A e 11.º-B aditados pelo presente decreto-lei à Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, reporta os seus efeitos a 1 de outubro de 2013.
Artigo 4.º — Aplicação da lei no tempo
Vigente desde: 25/09/2015
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