Procede à primeira alteração à Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, que estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia de compensação do trabalho
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração à Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, que estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho.
Alteração à Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto
Os artigos 2.º, 8.º, 11.º, 16.º, 34.º e 53.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A presente lei aplica-se apenas aos contratos de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor, tendo sempre por referência a antiguidade contada a partir do momento da execução daqueles contratos, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º-B.
- 3 -As relações de trabalho emergentes de contratos de trabalho de duração inferior ou igual a dois meses estão excluídas do âmbito de aplicação da presente lei.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -As empresas de trabalho temporário ficam sujeitas ao regime previsto na presente lei, incluindo o disposto n.º 3.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Nos casos previstos no artigo 16.º, o cumprimento da obrigação do novo empregador, prevista no número anterior, pode ter lugar até 15 dias após a transmissão.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, sempre que o contrato de trabalho de duração inferior ou igual a dois meses seja sujeito a prorrogação, cuja duração, adicionada à duração inicial, ultrapasse aquele prazo, devendo para o efeito o empregador, nesse momento, indicar a data de início de execução do respetivo contrato de trabalho.
- 11 -Constitui contraordenação muito grave a violação dos n.os 1 a 6, 9 e 10.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -No início da execução de cada contrato de trabalho, ou nas situações previstas no n.º 10 do artigo 8.º, o empregador deve declarar ao FGCT e, quando aplicável, ao FCT o valor da retribuição base do trabalhador, devendo esta declaração ser objeto de atualização e comunicação no prazo de cinco dias, sempre que se verifiquem alterações ao respetivo montante ou às diuturnidades a que o trabalhador venha a ter direito.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa ou de estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou de estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos do artigo 285.º do Código do Trabalho ou de Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho, o transmissário assume a titularidade da conta global que pertencia ao transmitente.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Artigo 34.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, em qualquer caso de cessação do contrato de trabalho, o empregador pode solicitar ao FCT, com uma antecedência máxima de 20 dias relativamente à data da cessação do contrato de trabalho, o reembolso do saldo da conta de registo individualizado do respetivo trabalhador, incluindo eventual valorização positiva, informando o FCT da existência de obrigação do pagamento de compensação ao trabalhador.
- 2 -[...].
- 3 -Caso a cessação do contrato de trabalho não determine a obrigação de pagamento de compensação, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, o valor reembolsado pelo FCT reverte para o empregador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Nos casos de transmissão por Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho, previstas no artigo 16.º, o reembolso a que se refere o número anterior deve ser efetuado, por rateio, a todas as entidades empregadoras que tenham contribuído para essa conta individual, em função dos descontos que cada uma tenha efetuado, devendo o FCT, para o efeito, notificar cada uma delas, no prazo de 90 dias a contar da data em que o empregador tenha solicitado ao FCT o respetivo reembolso, ou comunicado a data da cessação do contrato, consoante a que ocorrer primeiro.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -O empregador que, após um ano contado da data da cessação do contrato de trabalho, não tenha solicitado ao FCT o reembolso do saldo da conta de registo individualizado do trabalhador e a eventual valorização positiva, é notificado pelo FCT para o efeito, fixando-lhe prazo não superior a 30 dias, a partir do qual não beneficia de eventuais valorizações positivas.
- 8 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 6.
- 9 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 53.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O FCT, o FGCT e os mecanismos equivalentes têm o dever de comunicar à ACT, no prazo de 30 dias, todo e qualquer incumprimento, pelo empregador, das obrigações previstas na presente lei.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Aditamento à Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto
São aditados à Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, os artigos 11.º-A e 11.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 11.º-A
Suspensão das entregas
- 1 -Quando o saldo da conta individualizada do trabalhador atingir metade dos valores limite de compensação previstos no n.º 2 do artigo 366.º do Código do Trabalho, suspende-se a obrigação do empregador fazer entregas ao FCT referentes a esse trabalhador.
- 2 -Sempre que das comunicações referidas na segunda parte do n.º 4 do artigo 11.º, ou da atualização da RMMG, resultar para o FCT que o saldo da conta individualizada do trabalhador não garante metade dos valores limite de compensação previstos no n.º 2 do artigo 366.º do Código do Trabalho, o empregador é notificado para retomar as entregas nos termos dos artigos 12.º e 13.º da presente lei.
- 3 -Constitui contraordenação grave a violação da retoma das entregas nos termos previstos na parte final do número anterior.
Artigo 11.º-B
Dispensa de entregas ao Fundo de Compensação do Trabalho
- 1 -Sempre que o contrato de trabalho celebrado reconheça ao trabalhador antiguidade que lhe confira direito a compensação de valor superior ao dos limites de compensação previstos no n.º 2 do artigo 366.º do Código do Trabalho, o empregador fica dispensado, no âmbito do FCT, de fazer entregas na conta individual do respetivo trabalhador.
- 2 -Sempre que das comunicações referidas na segunda parte do n.º 4 do artigo 11.º, ou da atualização da RMMG, resultar para o FCT que o saldo da conta individualizada do trabalhador não garante metade dos valores limite de compensação previstos no n.º 2 do artigo 366.º do Código do Trabalho, o empregador é notificado para retomar as entregas nos termos dos artigos 12.º e 13.º da presente lei.
- 3 -Constitui contraordenação grave a violação da parte final do disposto no n.º 2.
Aplicação da lei no tempo
Avaliação e acompanhamento
No prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no n.º 10 do artigo 8.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, com a redação dada pelo presente diploma, é objeto de avaliação nos Conselhos de Gestão dos Fundos.
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 17 de setembro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de setembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.