Artigo 5.º
Avaliação e acompanhamento
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
No prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no n.º 10 do artigo 8.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, com a redação dada pelo presente diploma, é objeto de avaliação nos Conselhos de Gestão dos Fundos.