No prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no n.º 10 do artigo 8.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, com a redação dada pelo presente diploma, é objeto de avaliação nos Conselhos de Gestão dos Fundos.
Artigo 5.º — Avaliação e acompanhamento
Vigente desde: 25/09/2015
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Em vigor desde 25/09/2015