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- 3 -As delimitações, revisões e ajustamentos serão objecto de publicidade, mediante avisos a publicar no Diário da República, 2.ª série, acompanhados da respectiva planta, devendo ainda as câmaras municipais divulgá-las através de editais e em 2 dos jornais mais lidos no concelho e de instruções a editar especialmente e que, para o efeito, poderão ser vendidas.
ARTIGO 6.º — (Actualização e publicidade)
Vigente desde: 23/05/1983
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Em vigor desde 23/05/1983