- 1 -As infracções ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e na alínea a) do artigo 4.º constituem contra-ordenações puníveis com coima até 500000$00, se outras sanções lhes não couberem.
- 2 -A competência para a aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao director do Instituto de Qualidade Alimentar.
Artigo 10.º — (Sanções)
Vigente desde: 26/06/1984
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Em vigor desde 26/06/1984