Regula a utilização de substâncias químicas, drogas ou medicamentos susceptíveis de deixar resíduos nos animais
(Âmbito de aplicação)
(Definições)
Para os efeitos do disposto neste decreto-lei e portarias publicadas ao abrigo do artigo 5.º, entende-se por:
(Condições de utilização)
(Proibições)
Fora das condições previstas no artigo 3.º do presente diploma e do que, na parte aplicável, se encontra estabelecido no Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, é proibido:
(Regulamentação específica)
A aplicação do disposto no presente diploma aos géneros alimentícios - carne, leite, ovos e mel - será regulamentada em cada caso por portaria do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, mediante proposta conjunta do Instituto de Qualidade Alimentar e da Direcção-Geral da Pecuária, ouvidos a Direcção-Geral de Saúde e o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.
(Programas de vigilância)
O Instituto de Qualidade Alimentar, a Direcção-Geral da Pecuária e a Direcção-Geral de Saúde deverão estabelecer, com a colaboração das direcções regionais de agricultura, programas de vigilância de resíduos na carne, no leite, nos ovos e no mel.
(Métodos para detecção de resíduos)
Quando não exista regulamentação nacional que contemple os métodos de análise e os procedimentos a adoptar na detecção de resíduos nos géneros alimentícios, serão os mesmos estabelecidos por portaria do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, sob proposta do Instituto de Qualidade Alimentar, depois de ouvidos a Direcção-Geral de Saúde, o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge e o Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural.
(Tolerâncias de resíduos)
(Outras competências)
(Sanções)
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António Manuel Maldonado Gonelha - Manuel José Dias Soares Costa - António d'Orey Capucho - Joaquim Ferreira do Amaral.
Promulgado em 7 de Junho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Junho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.