- 1 -A utilização em animais de substâncias hormonais de efeitos estrogénico, androgénico e gestogénico, bem como de antibióticos, quimioterápicos, antiparasitários e tranquilizantes, só é autorizada nas seguintes condições:
- a)Quando tenham sido oficialmente aprovados, tendo em vista o seu uso profiláctico e curativo e, no caso das hormonas, para efeitos de sincronização do ciclo oestral, da indução do parto, da interrupção da gestação, da melhoria da fertilidade ou da preparação dos dadores e dos receptadores de embriões;
- b)Quando tenham sido observados os intervalos de segurança oficialmente definidos;
- c)Quando sejam prescritas por médico veterinário no exercício legal da sua actividade;
- d)Desde que a administração ou aplicação das mesmas substâncias ou produtos seja supervisionada por médico veterinário, a quem caberá ainda proceder ao registo das doses ou quantidades utilizadas, datas da sua administração ou aplicação e ao reconhecimento dos animais tratados.
- 2 -Aos desinfectantes e pesticidas de uso veterinário só se aplica o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo.
- 3 -A utilização de substâncias ou produtos de efeito hormonal destinados a promover o crescimento ou engorda dos animais fica condicionada a autorização específica para cada substância, nos termos que venham a ser estabelecidos em portaria.
- 4 -O cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 deste artigo apenas será exigível após a publicação dos diplomas que venham a regulamentar esta matéria.
Artigo 3.º — (Condições de utilização)
Vigente desde: 26/06/1984
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Em vigor desde 26/06/1984