- 1 -O ingresso na carreira de tradutor-correspondente-intérprete faz-se de entre indivíduos diplomados com um curso de formação técnico-profissional de duração não inferior a três anos, com especial incidência no domínio das línguas inglesa e francesa, para além de nove de escolaridade, nos termos da lei geral.
- 2 -O ingresso na carreira de técnico auxiliar de relações públicas faz-se de entre indivíduos com cursos de formação profissional adequado de duração não inferior a dezoito meses, para além de nove anos de escolaridade, nos termos da lei geral.
- 3 -O acesso nas carreiras referidas nos n.os 1 e 2 é feito nos termos da lei geral.
- 4 -A descrição do conteúdo funcional das carreiras previstas neste artigo consta do anexo II ao presente diploma.
Artigo 26.º — Pessoal técnico-profissional
Vigente desde: 20/05/1987
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Em vigor desde 20/05/1987