Até à efectivação das alterações orçamentais resultantes do presente diploma, poderão continuar a ser utilizadas as dotações afectas à Repartição Administrativa extinta nos termos do artigo anterior.
Artigo 33.º — Regime financeiro de transição
Vigente desde: 20/05/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/1987