- 1 -No âmbito da organização e gestão, são atribuições da Secretaria-Geral promover a aplicação das medidas gerais de política da Administração Pública e promover e acompanhar o estudo das medidas para o aperfeiçoamento permanente e sistemático da organização e gestão dos meios disponíveis e métodos de trabalho, em estreita colaboração com os demais serviços centrais do Ministério.
- 2 -Na prossecução das suas atribuições, cabe-lhe, designadamente:
- a)Verificar a correcção jurídico-formal dos projectos de diplomas legais emanados ou com intervenção do Ministério, tendo em vista a sua harmonização com as normas emitidas pelo departamento competente da Administração Pública;
- b)Assegurar o expediente relativo à publicação dos diplomas legais da iniciativa do Ministério que não estejam sujeitos à apreciação do Conselho de Ministros;
- c)Assegurar a ligação com os serviços competentes dos demais ministérios sempre que a lei exija a sua intervenção no domínio em causa;
- d)Prestar apoio aos demais serviços do Ministério quanto à aplicação de diplomas legais que lhes cumpra executar;
- e)Promover o estudo e divulgação dos princípios e técnicas de organização e gestão;
- f)Promover o estudo das medidas de carácter estrutural tendentes ao aperfeiçoamento da Orgânica do Ministério, propondo as alterações que considere convenientes;
- g)Proceder ao levantamento dos grandes circuitos de informação e decisão do Ministério, propondo as alterações que considere convenientes;
- h)Colaborar nos estudos e diligências tendentes a racionalizar a instalação e o equipamento dos serviços centrais;
- i)Coordenar as actividades destinadas a manter a segurança das instalações;
- j)Coordenar as tarefas de preparação e execução do orçamento do Estado e do orçamento cambial pelo que respeita ao Ministério;
- k)Assegurar, quando lhe for determinado por despacho ministerial ou solicitado pelos serviços centrais, a coordenação dos processos administrativos respeitantes à aquisição de bens e serviços, tendo em vista zelar pelo cumprimento das disposições legais aplicáveis e obter a máxima economia;
- l)Coordenar a aquisição de veículos e a gestão da frota do Ministério, de harmonia com a legislação em vigor.
Artigo 4.º — Organização e gestão
Vigente desde: 20/05/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/1987