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- 5 -Os médicos que obtenham o grau de especialista ou de generalista serão remunerados pelo índice mais baixo da categoria de assistente, sendo-lhes contável o tempo de serviço prestado neste escalão, para efeitos de progressão, se vierem a ser providos nesta categoria, sem interrupção de funções.
- 6 -A partir da obtenção do grau de especialista ou de generalista, os médicos passam ao regime de tempo completo e ser-lhes-á concedido pelo Ministro da Saúde, em caso de conveniência de serviço, o regime de dedicação exclusiva, com horário semanal de 35 ou 42 horas, nos ramos hospitalar e de clínica geral, ou com a disponibilidade permanente, no ramo de saúde pública.
- 7 -Os internos referidos no n.º 1 são integrados na escala salarial de acordo com as regras do artigo 51.º
- 8 -Os médicos com o grau de especialista ou de generalista, obtido até 30 de Setembro de 1989 e não providos em carreira, são integrados de acordo com as regras dos artigos 51.º e 52.º, permanecendo no respectivo escalão de transição até que, com o ingresso em carreira, adquiram direito a escalão superior.
- 9 -Os médicos com o grau de especialista ou generalista obtido após 30 de Setembro de 1989 e até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, não providos em carreira e que tenham mantido o horário de 45 horas por semana, são integrados, a partir da obtenção do grau, de acordo com o disposto no número anterior.
- 10 -Os médicos a que se refere o número anterior que, com a obtenção do grau ou em data posterior à mesma, tenham deixado de praticar o horário de 45 horas por semana, são integrados, a partir da data dessa cessação, na base do regime de tempo completo.
Artigo 60.º — Internatos médicos
Vigente desde: 12/06/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/1991