Estabelece regras transitórias para o progressivo alargamento dos escalões relativo às carreiras médicas. Altera o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que aprova o regime das carreiras médicas
Os artigos 12.º, 23.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 55.º, 57.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Promoção e progressão
Recrutamento e selecção
Transições para a carreira médica de saúde pública
Transição para as escalas salariais
Regime especial de transição
Remuneração de médicos não integrados em carreira
A remuneração dos médicos referidos no n.º 4 do artigo 50.º deste diploma, enquanto não integrados em carreira, será fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Relevância do tempo de serviço
Internatos médicos
Descongelamento da progressão nos escalões
Estejam em regime de tempo completo e tenham transitado com base nesse regime de trabalho;
Estejam em regime de tempo completo e, tendo transitado do de tempo completo prolongado, se encontrem posicionados nos escalões 0 ou 1;
Estejam em regime de dedicação exclusiva.
1) Estejam em regime de tempo completo e tenham transitado com base nesse regime de trabalho;
2) Estejam em regime de tempo completo e, tendo transitado do de tempo completo prolongado, se encontrem posicionados no escalão 0;
3) Estejam em regime de dedicação exclusiva.
Estejam em regime de tempo completo e tenham transitado com base nesse regime de trabalho;
Estejam em regime de tempo completo e, tendo transitado do de tempo completo prolongado, se encontrem posicionados nos escalões 1 ou 2;
Estejam em regime de dedicação exclusiva.
Vigência e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, à excepção das alterações e aditamentos introduzidos pelo artigo 1.º, que produzem efeitos desde 1 de Outubro de 1989, e das regras de descongelamento fixadas no artigo 2.º, que produzem efeitos desde as datas nele referidas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Abril de 1991. - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 27 de Maio de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.