- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Não proceder à distribuição de lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
- d)Não aumentar as remunerações dos membros dos corpos sociais, enquanto se verifique a comparticipação financeira da segurança social na compensação salarial concedida aos trabalhadores.
- 2 -...
Artigo 10.º — [...]
Vigente desde: 02/10/1992
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Em vigor desde 02/10/1992