1 - Os representantes sindicais e membros das comissões de trabalhadores, em efectividade de funções à data da redução ou suspensão, têm preferência na manutenção das condições normais de trabalho dentro da mesma unidade orgânica ou funcional e categoria profissional, salvo diferente regime estabelecido por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho de natureza convencional.
2 - A redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho relativas a trabalhador que seja representante sindical ou membro da comissão de trabalhadores não prejudicam o direito ao exercício normal dessas funções no interior da empresa.
2 - É revogado o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 16 de Setembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Setembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.