As referências, constantes da lei ou de negócio jurídico, feitas à Auditoria Jurídica do MESS e à Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos da Segurança Social do MESS, incluindo as referidas no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 346/83, de 27 de Julho, e ao Serviço de Organização e Gestão de Pessoal do MESS consideram-se como realizadas à DGATG, na medida em que correspondam a matéria das suas atribuições e competências.
Artigo 14.º — Regime de transição de atribuições
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993